A Associação Brasileira dos Revendedores de GLP, ASMIRG-BR vem ao setor alertar nossas revendas para o crime que é a prática do alinhamento de preços, ou cartel.
Informações não oficiais, alegam que revendas de GLP de uma capital brasileira, vem já alguns dias se reunindo para uma composição de preço mínimo, dividindo o preço do gás em dois grupos, linha A e linha B, ou seja, o gás mais caro ou como dizem de melhor “qualidade” e o gás comercializado mais barato. Ambos seguindo um valor mínimo de preço de venda.
A ASMIRG-BR repudia tal ação, se temos dificuldades, iremos encontrar soluções, mas dentro do processo e tramites legais e nunca cometendo um crime para sanar um problema.
O mais grave, que aqueles que lideram tal prática estão induzindo dezenas de revendas a compactuar com tal prática, alguns até com ameaças, chegaram ao absurdo de criarem um central de trotes para aqueles que não atuam dentro de suas condições, sob ameaças constantes.
Penalidades:
A prática de cartel configura tanto ilícito administrativo punível pelo CADE, nos termos da Lei 12.529/2011, quanto crime, punível pela Lei 8.137/90, tais penalidades podem ser aplicadas cumulativamente.
Segundo o artigo 32 da Lei nº 12.529/2011 a prática de Cartel, implica a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.
Aquele que comete prática de Cartel poderá pagar multa de 0,1% a 20% do valor do faturamento bruto da empresa, caso não seja possível analisar o faturamento bruto a multa será de R$50.000,00 a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Os administradores da empresa envolvidos com a formação de cartel podem ser condenados a pagar uma multa entre 1% a 20% daquela aplicada à empresa, as multas ainda poderão ser aplicadas em dobro. Outras penas podem ser impostas como, por exemplo, a proibição de exercer o comércio pelo prazo de até 5 anos.
A prática do Cartel, além de ser punida pelo CADE também é crime punível com pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa, nos termos da Lei 8.137/90.
Para garantir que diretores e administradores sejam punidos criminalmente, vem sendo incrementada de forma significativa a cooperação com os Ministérios Públicos Federal e Estaduais, a Polícia Federal e Polícias Civis.
Colocamo-nos a disposição para maiores esclarecimentos.
Cordialmente,
Alexandre Borjaili
Presidente
ASMIRG-BR